20 de ago. de 2010

Morte de recém-nascido gera indenização

 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma médica obstetra e o Hospital César Leite, em Manhuaçu, Zona da Mata mineira, a indenizar por danos morais um casal pela morte do seu filho recém-nascido. A indenização foi fixada, por maioria de votos, em R$ 85 mil.

O casal alega que no dia 11 de dezembro de 2006 deu entrada no Hospital Cesar Leite, em Manhuaçu, quando a mulher sentia fortes dores e já se encontrava na 42ª semana de gravidez, considerado este o tempo máximo da gestação humana. O primeiro médico que atendeu a mulher constatou uma dilatação de 4 cm e que ela já se encontrava em trabalho de parto. No entanto, ela ficou mais de 70 horas internada, aguardando a realização do parto.

O casal afirma ainda que no dia 14 de dezembro de 2006, por volta de 8h, começou o plantão da médica obstetra N.S.V. que foi orientada pelo plantonista anterior a realizar o parto por cesariana, pois não havia dilatação suficiente para fazer o parto normal.

No entanto, a gestante passou todo o dia sentindo dores intensas e somente às 19h, após várias tentativas para o parto normal inclusive com o uso do fórceps (aparelho obstétrico utilizado para puxar o bebê), foi realizada a cesariana.

A criança nasceu pesando 3,5kg e medindo 52cm, mas com o estado de saúde muito grave e morreu 45 minutos após o nascimento, devido a “sofrimento fetal agudo, parada cardiorrespiratória e falência de múltiplos órgãos”.

O Hospital César Leite alega que “não possui nenhum profissional médico empregado, sendo todos eles profissionais liberais autônomos, não podendo, portanto, ter qualquer responsabilidade direta ou indireta sobre os mesmos”. Argumenta que colocou à disposição da paciente “toda estrutura física, equipamentos, leitos, recursos humanos, medicação, ultrassonografias e balão de oxigênio”, cumprindo a sua função e que portanto não poderia ser responsabilizado pela morte do recém-nascido.

Médica se defende

A médica obstetra, por sua vez, alega que não houve qualquer erro médico que lhe pudesse ser atribuído e afirma que a partir dos primeiros sinais positivos do início do trabalho de parto “tudo continuou a transcorrer de forma perfeitamente normal, com boa evolução da dilatação e ausculta fetal normal”.

Segundo a profissional, o feto desceu pelo canal de parto mas, “rodando a cabeça, posicionou-se mal”. Para tentar concluir o parto, então, utilizou-se do fórceps. Afirmou que como todas as tentativas foram em vão “sem alternativa, como derradeira atitude, apesar da exigüidade de tempo, decidiu pela feitura do parto por cesariana”.

Recurso

O juiz da comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o hospital e a médica obstetra a pagar ao casal R$100 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga, ressaltou que, apesar de a médica ter pleno conhecimento e consciência do quadro apresentado pela parturiente desde que se internou no hospital, a paciente teve que permanecer, “por negligência médica e também hospitalar, por aproximadamente 78 horas em trabalho de parto”. Além disso, apesar da recomendação de cirurgia urgente de cesariana, foi tentado o parto normal.

Considerando “a dor, o sofrimento, a angústia, as limitações físicas e psicológicas, a tristeza entre outros sofrimentos que o evento ensejou nos autores”, o relator confirmou os danos morais e fixou a quantia indenizatória em R$85 mil.

O revisor, desembargador Generoso Filho, acompanhou a decisão do relator. O vogal, desembargador Osmando Almeida, foi parcialmente vencido porque havia fixado o valor em R$70 mil.

Fonte : TJMG/Diário do Aço

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