A 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância para absolver
um homem que foi condenado pela Justiça mineira pelo furto de uma
galinha caipira avaliada em R$ 10. O ladrão de galinha foi condenado a
um ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do
vizinho e “evadiu com as penosas debaixo do braço”. Alertada por um
telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o
denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha.
No pedido de habeas corpus ajuizado no STJ, a Defensoria Pública
requereu a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do paciente.
Alegou atipicidade material da conduta, valor ínfimo do bem subtraído e
irrelevância do fato perante o Direito Penal.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, reiterou que o
princípio da insignificância não pode ser aplicado indiscriminadamente
como elemento gerador de impunidade em crime contra o patrimônio, mas
ressaltou que, no caso em questão, a lesão produzida mostra-se
penalmente irrelevante.
Para o relator, não há como reconhecer presente a tipicidade material,
já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não se tem notícia de
que a vítima tenha sofrido prejuízo com a conduta do acusado ou com a
consequência dela.
“No caso, a deflagração de ação penal mostra-se carente de justa causa,
pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, é absolutamente
irrelevante”. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de habeas
corpus e absolveu o paciente, com base no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
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