7 de abr. de 2010

Ponto extra da TV a cabo: Saiba sobre o seu direito


O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, determinou que as empresas Net TV e Way TV deixem de cobrar pelo ponto extra ou adicional dos consumidores que estejam na área em que as duas empresas atuam com a prestação de serviços de TV a cabo. O magistrado determinou ainda que as empresas paguem R$ 500 mil, por danos morais coletivos pelo tempo em que a cobrança foi feita indevidamente. O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
No processo, o Ministério Público (MP) afirmou que o Procon Assembléia, em face de diversas queixas formuladas por consumidores usuários do serviço de TV a cabo, instaurou, em 2001, um processo administrativo contra a Net Belo Horizonte Ltda.
Afirmou, ainda, que ao final do procedimento, ficou comprovada infração. Ficou claro que a empresa obteve vantagem excessiva com a cobrança do ponto extra. Isso motivou o Procon Assembléia a multar administrativamente a empresa.
O Ministério Público argumentou ainda que, em 2005, o Procon Assembleia, o próprio MP estadual e o Ministério Público Federal emitiram nota técnica conjunta, declarando ser abusiva a cobrança do ponto extra. Informaram que as queixas dos consumidores se avolumaram, em desfavor das operadoras Net e Way.
A Net contestou as afirmações do MP alegando que o ponto extra representa novo serviço prestado ao consumidor e que a cobrança está prevista no contrato celebrado entre ela e seus assinantes. A empresa Way TV também contestou alegando que é o regime jurídico da prestação dos serviços de TV a cabo que permite a cobrança.
O juiz considerou o laudo pericial, no qual consta que o ponto extra pode acarretar uma necessidade de adaptação da rede, com o intuito de manter o nível de qualidade adequado. Porém, concluiu que esse custo não representa uma despesa periódica e permanente a fim de justificar uma mensalidade.
O magistrado determinou que as empresas continuem a ofertar o ponto extra ou ponto adicional aos usuários que, porventura, o solicitem, facultando a sua remuneração tão somente a título de adesão. Nesse caso, o valor não deve ser superior a 50% do valor da taxa cobrada pela adesão quando do início da prestação do serviço.

Fonte : TJMG

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